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Justificativa eleitoral do Sistema CFT/CRT’s tem prazo de 180 dias

  • 18 de agosto de 2022

Já está disponível aos técnicos industriais o formulário para Justificativa Eleitoral referente às Eleições Complementares do Sistema CFT/CRT’s. O acesso é realizado através do Sistema de Informação do Conselho dos Técnicos Industriais (Sinceti), a partir do login e senha de cada registrado (a). Os profissionais têm até 180 dias para justificar a ausência no pleito.

 A justificativa para quem não votou está prevista na Resolução nº 133/2021. A normativa do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) estabelece os parâmetros para que os profissionais registrados permaneçam em situação de regularidade perante o Conselho, com direito à emissão de documentos, inclusive os Termos de Responsabilidade Técnica (TRTs).

 Art. 4º. Parágrafo terceiroOs profissionais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da eleição para justificar o não exercício do voto perante o Conselho Regional dos Técnicos Industriais – CRT, ao qual encontrar-se vinculado por seu registro, sob pena de instauração de processo ético – disciplinar para apuração da infração naquele dispositivo legal capitulada e a consequente imposição da sanção perante o CRT correspondente ao disposto no inciso XIV do art. 20 e do art. 21 da Lei nº 13.639 de 2018, respeitando-se a direito à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

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 A justificativa para quem não votou está prevista na Resolução nº 133/2021. A normativa do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) estabelece os parâmetros para que os profissionais registrados permaneçam em situação de regularidade perante o Conselho, com direito à emissão de documentos, inclusive os Termos de Responsabilidade Técnica (TRTs).

 Art. 4º. Parágrafo terceiroOs profissionais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da eleição para justificar o não exercício do voto perante o Conselho Regional dos Técnicos Industriais – CRT, ao qual encontrar-se vinculado por seu registro, sob pena de instauração de processo ético – disciplinar para apuração da infração naquele dispositivo legal capitulada e a consequente imposição da sanção perante o CRT correspondente ao disposto no inciso XIV do art. 20 e do art. 21 da Lei nº 13.639 de 2018, respeitando-se a direito à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

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